No TJPB: pai que torturou a filha tem pena estabelecida de dois anos e 11 meses de reclusão

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba estabeleceu a pena de dois anos e 11 meses de reclusão a um pai que espancou sua filha de apenas cinco anos. Ele foi condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Campina Grande pelo crime de Tortura. O relator da Apelação Criminal, desembargador Arnóbio Alves Teodósio, aplicou a atenuante da confissão do réu e modificou o regime inicial de cumprimento de pena para semiaberto. A sessão de julgamento aconteceu na manhã desta terça-feira (26) e a decisão foi unânime.

Segundo a denúncia, a vítima relatou, na Delegacia de Polícia e durante a audiência processual de instrução e julgamento, que seu pai tomou conhecimento, por meio de um bilhete da professora, que a criança não estava fazendo as tarefas escolares. Depois dessa informação, o pai passou a espancá-la com uma mangueira. Em seguida, ainda de acordo as informações processuais, tirou a farda escolar da menina e lançou sobre ela uma mistura de vinagre e água gelada, gerando dor intensa. Não satisfeito, o pai ainda a obrigou a limpar o chão da sala e dormir sem jantar.

O delito aconteceu no dia 22 de outubro de 2014 e, segundo o relator, a conduta tipificada como crime de tortura, consuma-se com a submissão da vítima, o intenso sofrimento físico ou mental, mediante violência ou grave ameaça, com um dos fins a que o próprio dispositivo faz referência; aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

Em sua defesa, o apelante pediu a desclassificação do delito de tortura para maus tratos, por ausência de dolo específico e, alternativamente, pugnou pela reforma da sentença para reduzir a pena, devido à sua confissão.

O desembargador Arnóbio disse que a configuração de maus tratos, impõe-se a demonstração de que os castigos aplicados à vítima tenham o fim de educar, ensinar, tratar ou a custódia do sujeito passivo, circunstancias que não se evidenciam nos autos. Conforme o entendimento do relator, a conduta do réu não visava apenas corrigir ou disciplinar a filha, mas impor a ela intenso sofrimento físico, como forma de castigo.

“Não há como acolher o pleito defensivo para desclassificar o delito de tortura para maus tratos. As provas evidenciam a ocorrência do dolo de causar sofrimento físico com a finalidade de castigar a vítima”, afirmou o magistrado.

Arnóbio Teodósio observou, ainda, que o recorrente em seus interrogatórios, tanto na fase policial, quanto na processual, confessou a prática delitiva. Por esta razão, aplicou a atenuante da confissão.

Fernando Patriota, do TJPB

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