Câmara Criminal mantém pena de 15 anos a réu que matou homem no velório em São José de Piranhas

Segundo os autos, no dia 18 de março de 2018, por volta das 17h30, no Distrito de Piranhas Velhas, pertencente ao Município de São José de Piranhas, o apelante matou, por motivo fútil e dificultando a defesa da vítima, José Eudair Oliveira de Lima. Conforme foi apurado, o ofendido se encontrava em um velório, quando Aldeir José o apunhalou com um golpe de faca peixeira. Em seguida, o réu fugiu do local e teve sua prisão preventiva decretada no dia 20 de março de 2018. Os autos ainda informam que o motivo do assassinato teria sido uma discussão que o apelante e a vítima tiveram na manhã do dia do crime.
O magistrado de 1º Grau pronunciou o réu como incurso no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal (homicídio duplamente qualificado).
O Conselho de Sentença da Comarca de São José de Piranhas reconheceu a materialidade e autoria delitiva e, por outro lado, rechaçou a tese defensiva de homicídio privilegiado – praticado por motivo de relevante valor social ou moral – condenando Aldeir José Vieira de Araújo pelo crime de homicídio qualificado. Na sentença, o juiz Hermeson Alves Nogueira aplicou ao réu 15 anos de reclusão, fixando o regime fechado para o cumprimento inicial da pena, negando ao réu o direito de recorrer em liberdade.
A defesa do apelante alegou que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à provas dos autos e que, diante da fragilidade dos elementos probatórios, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reu (na dúvida, a favor do réu). Com base nesses argumentos, requereu a anulação do julgamento. Pediu, ainda, a redução da pena ao patamar mínimo, defendendo a inidoneidade da fundamentação adotada quando da análise das circunstâncias judiciais.
Segundo o relator, a tese defensiva de homicídio privilegiado foi rechaçada pelos jurados, que acolheram a pretensão condenatória do crime duplamente qualificado apresentada pelo Ministério Público. “Essa opção por uma das versões arguidas em plenário, afastada a nulidade de decisão contrária à provas dos autos, deve ser mantida, em obediência ao princípio da soberania dos veredictos”, afirmou o desembargador Ricardo Vital de Almeida.
A respeito da redução da pena, o relator disse que, considerando a desfavorabilidade de dois vetores (culpabilidade e consequência do crime), bem como a pena em abstrato para o crime de homicídio qualificado (12 a 30 anos), a elevação da pena-base para 16 anos e seis meses de reclusão obedece aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impondo-se a conformação. Ao final, o desembargador ressaltou a preponderância da atenuante da confissão, realizando uma compensação parcial e reduziu a pena em um ano e seis meses. Assim, realizada a subtração, a pena ficou definitiva em 15 anos de reclusão em regime fechado.
Da decisão cabe recurso.
Por Fernando Patriota/Ascom-TJPB