Câmara Criminal mantém pena de 15 anos a réu que matou homem no velório em São José de Piranhas

Na sessão de julgamento desta terça-feira (8), a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Criminal nº 0000145-54.2018.815.0221 apresentada pela defesa do réu Aldeir José Vieira de Araújo. Ele foi condenado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas a uma pena de 15 anos, por homicídio duplamente qualificado. O crime aconteceu durante um velório. A relatoria do recurso foi do desembargador e presidente do Colegiado, Ricardo Vital de Almeida. O voto foi em harmonia com o parecer do Ministério Público e a decisão unânime.
Segundo os autos, no dia 18 de março de 2018, por volta das 17h30, no Distrito de Piranhas Velhas, pertencente ao Município de São José de Piranhas, o apelante matou, por motivo fútil e dificultando a defesa da vítima, José Eudair Oliveira de Lima. Conforme foi apurado, o ofendido se encontrava em um velório, quando Aldeir José o apunhalou com um golpe de faca peixeira. Em seguida, o réu fugiu do local e teve sua prisão preventiva decretada no dia 20 de março de 2018. Os autos ainda informam que o motivo do assassinato teria sido uma discussão que o apelante e a vítima tiveram na manhã do dia do crime.
O magistrado de 1º Grau pronunciou o réu como incurso no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal (homicídio duplamente qualificado).
O Conselho de Sentença da Comarca de São José de Piranhas reconheceu a materialidade e autoria delitiva e, por outro lado, rechaçou a tese defensiva de homicídio privilegiado – praticado por motivo de relevante valor social ou moral – condenando  Aldeir José Vieira de Araújo pelo crime de homicídio qualificado. Na sentença, o juiz Hermeson Alves Nogueira aplicou ao réu 15 anos de reclusão, fixando o regime fechado para o cumprimento inicial da pena, negando ao réu o direito de recorrer em liberdade.
A defesa do apelante alegou que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à provas dos autos e que, diante da fragilidade dos elementos probatórios, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reu (na dúvida, a favor do réu). Com base nesses argumentos, requereu a anulação do julgamento. Pediu, ainda, a redução da pena ao patamar mínimo, defendendo a inidoneidade da fundamentação adotada quando da análise das circunstâncias judiciais.
Segundo o relator, a tese defensiva de homicídio privilegiado foi rechaçada pelos jurados, que acolheram a pretensão condenatória do crime duplamente qualificado apresentada pelo Ministério Público. “Essa opção por uma das versões arguidas em plenário, afastada a nulidade de decisão contrária à provas dos autos, deve ser mantida, em obediência ao princípio da soberania dos veredictos”, afirmou o desembargador Ricardo Vital de Almeida.
A respeito da redução da pena, o relator disse que, considerando a desfavorabilidade de dois vetores (culpabilidade e consequência do crime), bem como a pena em abstrato para o crime de homicídio qualificado (12 a 30 anos), a elevação da pena-base para 16 anos e seis meses de reclusão obedece aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impondo-se a conformação. Ao final, o desembargador ressaltou a preponderância da atenuante da confissão, realizando uma compensação parcial e reduziu a pena em um ano e seis meses. Assim, realizada a subtração, a pena ficou definitiva em 15 anos de reclusão em regime fechado.
Da decisão cabe recurso.
Por Fernando Patriota/Ascom-TJPB

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