Acusado de falsificar carteiras estudantis tem pena mantida pelo TJPB

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença de três anos e três meses de reclusão ao apelante Antônio Carlos dos Santos, condenado no 1º Grau por falsificar carteiras de estudantes. Segundo os autos, ele atuava com auxílio do ex-diretor da União dos Estudantes do Estado da Paraíba (UEEP), Alexandre de Sousa, e do atual diretor financeiro da entidade e ex-candidato a vereador por João Pessoa, Fabiano Marques. A decisão aconteceu durante a sessão de julgamento desta quinta-feira (2), em harmonia com o parecer do Ministério Público.

A Apelação nº 0949988-09.2005.815.2002 é oriunda da 1ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa e teve como relator o desembargador João Benedito da Silva. Acompanharam o voto os desembargadores Carlos Martins Beltrão Filho e Márcio Murilo da Cunha Ramos.

Segundo a denúncia, no dia 4 de julho de 2005, Antônio Carlos dos Santos foi flagrado pela Delegacia de Vigilância Geral da Capital com vários formulários de requisição de carteira estudantil fornecido pela UEEP, além de fotografias de pessoas que não eram estudantes, com o propósito de providenciar carteiras falsas. Os formulários estavam devidamente preenchidos por Antônio Carlos dos Santos. O próprio apelante usava um desses documentos falsificados, com declaração falsa, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

Ainda segundo a peça acusatória, a participação do ex-diretor e do atual diretor financeiro da União dos Estudantes do Estado da Paraíba consistia em fornecer carteiras estudantis materialmente verdadeiras, mas de conteúdo falso, ou seja, inserindo declaração inverídica, que os beneficiários eram estudantes, sem realmente serem.

Inconformado com a condenação no 1º Grau, o apelante recorreu, pugnando pela  absolvição. Argumentou que tinha sido contratado pela UEEP para realizar a entrega e recolhimento de formulários de carteiras estudantis, não tendo realizado qualquer conduta que implicasse em prática criminosa. Sustentou ausência de dolo. Alternativamente, requereu a redução da pena, alegando que a sua participação foi de menor importância.

No voto, o relator disse que, diante das provas produzidas nos autos, não há como merecer guarida a pretensão absolutória, vez que, estão demonstrados todos os elementos que indicam a atuação do apelante na empreitada criminosa. “A conduta do apelante de inserir ou fazer inserir declaração falsa em documento com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante configura o crime de falso ideológico, porque está presente o dolo específico exigido na parte final do artigo 299 do CP”, ressaltou.

Por fim, o relator observou que como a participação do apelante foi determinante para a prática do crime, não se aplica a causa de diminuição da pena prevista no artigo 29, § 1º do CP.

O Esquema – No decorrer das investigações, que deram base à denúncia e posterior condenação, o esquema funcionava com Antônio Carlos dos Santos agenciando as pessoas que seriam contempladas com as carteiras falsificadas.

Em seguida, colava as respectivas fotografias no documento, repassando as requisições para Alexandre de Sousa e Fabiano Marques, que providenciavam o encaminhamento para a empresa que confeccionava as carteiras. Por fim, Alexandre de Sousa entregava as carteiras falsas já prontas para Antônio Carlos distribuí-las com os contemplados da conduta ilícita, em troca de dinheiro ou favores eleitoreiros.

Alexandre de Sousa e Fabiano Marques estão incursos nas sanções do artigo 299 combinado com o artigo 71, ambos do Código Penal. Já Antônio Carlos dos Santos, ora apelante, foi condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 299 (falsidade ideológica) e 304 (uso de documento falso), combinado com o artigo 71. Concluída a instrução criminal, o magistrado de primeiro grau proferiu sentença três anos e três meses de reclusão em regime aberto e 20 dias-multa. O processo tramita apenas para Antônio Carlos dos Santos, haja vista ter sido desmembrado da Ação Penal nº 200.2005.048793-9.

Por Fernando Patriota / TJ-PB

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